Sábado, 18 de Maio de 2024 -

Desaposentação

Autor: Marcelo Barden

Data: 01/07/2013


A DESAPOSENTAÇÃO E A MAIS RECENTE DECISÃO DO STJ:

 

Atualmente existem aproximadamente 24 mil processos judiciais tramitando no País discutindo a Desaposentação e promete abarrotar ainda mais os Tribunais nos próximos meses. A desaposentação consite em renunciar ao benefício de aposentadoria, de modo a computar o tempo de serviço aproveitado neste benefício, permitido seu cômputo para fins de uma nova aposentadoria, mais vantajosa. Tal instituto aplica-se aos já aposentados, que continuam trabalhando e vertendo contribuições para o INSS, sendo que poderá beneficiar mais de meio milhão de brasileiros.

O INSS não reconhece administrativamente a desaposentação, já que entende que o benefício é irrenunciável, sendo que para buscar tal direito, é necessária a propositura de uma ação judicial. Ocorre que é perfeitamente possível a renúncia ao benefício da aposentadoria, já que se trata de um direito patrimonial disponível e não indisponível, sendo este o entendimento amplamente majoritário dos tribunais brasileiros. A principal discussão é com relação a devolução ou não devolução dos valores recebidos referente a aposentadoria que se busca a renúncia, para obter um novo benefício mais vantajoso.

Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão em recurso repetitivo, na qual determinou a renúncia a aposentadoria (desaposentação) de um segurado, para requerer a um novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores. Tal decisão é um alento aos aposentados que continuaram contribuindo ao INSS, sem que tivessem qualquer contrapartida da Previdência Social em razão de tais contribuições. Além disso, tal decisão proferida pelo Tribunal Superior servirá de parâmetro para as decisões dos Tribunais Regionais Federais. Esclarece-se que tal questão aguarda ainda uma posição final do Supremo Tribunal Federal, sendo que há um processo aguardando julgamento perante tal Corte, no qual já foi proferido um voto, do ministro relator do processo, Marco Aurélio Mello, que já se posicionou no sentido de permitir a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos.

É possível reivindicar a desaposentação de um regime jurídico para outro, ou dentro do mesmo regime. Os casos mais comuns ocorrem dentro do regime geral da Previdência Social, de aposentados que tiveram a concessão do benefício precocemente, com um desconto do fator previdenciário em um percentual muito alto, em muitos casos próximo a 50%, ou se aposentaram com proventos proporcionais e que continuaram trabalhando e contribuindo para o INSS por mais alguns anos após a concessão do benefício. Neste caso, é possível pleitear a renúncia a aposentadoria para buscar um benefício mais vantajoso, aproveitando tais contribuições vertidas após a aposentadoria, assim como as anteriores a aposentadoria, para fins de um novo benefício. Com a nova aposentadoria, há casos que o novo benefício acaba sendo aproximadamente 50% superior ao benefício antigo, podendo tal percentual ser inferior e alguns casos até mesmo superior. De qualquer forma, é necessário analisar caso a caso e realizar o cálculo antes de propor a ação, para verificar se realmente é vantajosa a desaposentação, já que nem todos os casos é realmente vantajosa.

Outro caso de desaposentação que muitos segurados que continuam trabalhando podem ter direito, são aqueles que se aposentam por tempo de contribuição e continuam laborando e contribuindo até completar a idade, para fins de aposentadoria por idade urbana. Cita-se como exemplo uma mulher aposentada que se aposentou aos 50 anos de idade por tempo de contribuição, computando 30 anos de contribuição e que continua contribuindo, com contribuições em valores semelhantes ou superiores a antes da concessão do benefício. Ao se aposentar, o fator previdenciário foi de aproximadamente 60% sobre a média dos salários de contribuição. Aos 60 anos, com 10 anos a mais de contribuição, o fator previdenciário deverá ficar em 100%. Assim, com a renúncia da aposentadoria e com a concessão de um novo benefício, neste caso a aposentadoria por idade ou mesmo uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, o valor do benefício será 40% superior ao benefício antigo. Há diversas outras situações em que pode ser vantajosa a desaposentação. 

Cita-se ainda como exemplo, o segurado que se aposentou por tempo de contribuição, com um desconto de 50% sobre a média dos salários de contribuição em razão do fator previdenciário e que continua trabalhando por mais alguns anos, exposto a agentes nocivos a saúde (ruído, agentes químicos, etc), inclusive em períodos anteriores a aposentadoria. Tal segurado pode buscar a renúncia a aposentadoria por tempo de contribuição e pleitear a concessão de uma aposentadoria especial,  em que o valor do benefício é de 100% sobre a média dos salários de contribuição. Neste caso, o novo benefício acaba sendo 50% superior ao antigo.

Refere-se que mesmo que eventualmente haja o entendimento que deva ser devolvido os valores recebidos na aposentadoria que se busca a renúncia, há algumas situações que ainda assim é vantajoso buscar a desaposentadoria, devendo ser analisado caso a caso.

Por fim, refere-se que o Supremo Tribunal Federal possivelmente decidirá ainda neste ano a matéria, que definirá o futuro de mais de 500 mil aposentados que continuaram contribuindo para o INSS e estão na expectativa de reivindicar um novo benefício, mais vantajoso.

 

 

 

 

 

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