Sábado, 18 de Maio de 2024 -

Revisão de Benefícios de Aposentadoria – Retroação da DIB:

Autor: Marcelo Barden

Data: 24/05/2013


Revisão de Benefícios de Aposentadoria – Retroação da DIB:

Os benefícios previdenciários, incluindo-se a aposentadoria, são calculados levando-se em consideração as contribuições efetuadas até a data em que o benefício é requerido junto ao INSS, como regra geral. 

Ocorre que há casos em que o segurado já havia implementado os requisitos para a aposentadoria em data anterior ao requerimento da aposentadoria - DER e que se fossem consideradas as contribuições até a data que foram implementadas as condições para a aposentadoria, no caso, tempo de contribuição, o valor da aposentadoria seria superior. Cita-se como exemplo um trabalhador que propôs o pedido de aposentadoria em 2007, aposentando-se em tal ano, mas que já havia preenchido os requisitos para se aposentar desde o ano de 2002, sendo que as contribuições até 2002 eram significativamente superiores as que foram vertidas de 2002 até 2007. Outro exemplo: um segurado aposentado desde 05/1997, mas que já havia implementado o tempo para se aposentar desde 05/1996. 

É possível em ambos os casos e em outros análogos, propor uma revisão do benefício, para que seja recalculado o salário de benefício, levando-se em consideração as contribuições até a data que foram implementados os requisitos para se aposentar, mesmo que anterior a DER (data que foi protocolado o pedido de aposentadoria). No primeiro exemplo, o cálculo é efetuado com base nas contribuições do segurado até o ano de 2002, mesmo que a aposentadoria foi protocolada junto ao INSS apenas em 2007. Já no segundo exemplo, como o segurado havia implementado os requisitos para se aposentar já em 1996, embora tenha requerido o benefício e se aposentado apenas em 1997, é possível retroagir no cálculo da renda mensal inicial do benefício até 1996, sendo que neste caso acaba gerando o direito a uma outra ação revisional, mais conhecida como IRSM – para benefícios concedidos entre 03/1994 a 02/1997, em que é possível obter uma majoração de até 39% da aposentadoria. Há ainda outras situações no qual a retroação da data de início de benefício acaba gerando o direito a revisão e consequente majoração da renda mensal inicial, sendo possível inclusive receber valores relativos a atrasados. 

Esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente sobre o tema em tela, sendo que os ministros acabaram reconhecendo o direito dos segurados a revisão dos benefícios em tais situações, em respeito ao direito adquirido ao melhor benefício, possibilitando assim a retroação da DIB – data de início do benefício. 

Deste modo, a partir do momento que o segurado cumprir os requisitos para a aposentadoria, seja por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial, o segurado terá direito ao benefício com a data de início de benefício na data em que o cálculo lhe for mais favorável, podendo ser em data anterior ao do requerimento da aposentadoria.

Por fim, menciona-se que não é possível que os efeitos financeiros da aposentadoria retroajam a data anterior a DER, mas apenas o cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial. Menciona-se ainda que tal direito atinge tanto os já aposentados, assim como os que ainda não se aposentaram, de modo que estes quando encaminharem a aposentadoria, poderão optar pelo cálculo que lhe for mais favorável, seja na data da DER ou em data anterior, quando porventura, as contribuições tenham sido superiores.

 

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